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Doutrina » Civil Publicado em 17 de Outubro de 2008 - 01:00
Contraditórios da Lei 11.638 que colocam em risco questões relativas a informações contábeis

Antônio Lopes de Sá, Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964; Doutor em Letras, H.C., pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia (Brasil), Vice Presidente da Academia Brasileira de Ciências Contábeis, membro de honra do International Reserarch Institute de New Jersey, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos editados internacionalmente.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 30 de Julho de 2008 - 01:00
Banco do Brasil é condenado a indenizar cliente após ter malote furtado

A parte autora pretende indenização por danos morais, sob o argumento de que por culpa exclusiva do Banco do Brasil, que foi vítima de furto ou extravio de malotes de cheques, foi devolvido um cheque no valor de R$ 330,00, do BRB, embora tal importância tenha sido debitada de sua conta corrente.
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Perguntas e Respostas » Civil Publicado em 18 de Julho de 2008 - 01:00
Questões de Direito Empresarial

Questões de Direito Empresarial, extraídas da prova da OAB/SP, selecionadas por Alinne Soares Guerra, advogada - Bauru/SP.
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Doutrina » Geral Publicado em 02 de Julho de 2008 - 01:00
Responsabilidade profissional e falácias em normas internacionais de contabilidade

Antônio Lopes de Sá, Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964; Doutor em Letras, H.C., pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia (Brasil), Vice Presidente da Academia Brasileira de Ciências Contábeis, membro de honra do International Reserarch Institute de New Jersey, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos editados internacionalmente.
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Notícias Publicado em 12 de Setembro de 2007 - 10:27
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Notícias Publicado em 09 de Fevereiro de 2007 - 03:00
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Modelos » Civil Publicado em 20 de Maio de 2005 - 01:00
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Notícias Publicado em 27 de Setembro de 2016 - 16:54
Mantida invalidade de cláusula que afastou natureza salarial de horas de deslocamento de usina
A cláusula em questão previa o fornecimento de transporte pelo empregador, fixando em uma hora diária o tempo dispendido no trajeto. Esta hora seria calculada sobre o piso da categoria e não integraria os salários para nenhum efeito contratual e legal, nem seria computada como jornada extraordinária.
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Notícias Publicado em 20 de Maio de 2008 - 01:00
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Perguntas e Respostas » Processual Civil Publicado em 19 de Junho de 2006 - 01:00
Questões de Direito Processual Civil - Recursos

Alinne Soares Guerra, advogada - Bauru/SP. Questões de Direito Processual Civil sobre Recursos, extraídas das provas da OAB de vários Estados.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 01 de Junho de 2005 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Publicado em 11 de Março de 2010 - 02:00
Horas extras. Tempo destinado à colocação e retirada de uniforme.

O uso de uniforme, é imposição decorrente das peculiaridades da atividade desenvolvida, não podendo pretender a ré transferir ao empregado o ônus decorrente do seu empreendimento.
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Doutrina » Geral Publicado em 23 de Março de 2009 - 01:00
Uso da Marca

Marco Aurélio Bicalho De Abreu Chagas. Advogado com especialidade em Direito Comercial e Tributário. Assessor jurídico da ACMINAS - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do escritório CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados associados. E-mail: [email protected]. Home: http://br.geocities.com/marcoaureliochagas/.
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 20 de Abril de 2018 - 11:09
Policial civil que tentou matar ex-namorado é condenada a 12 anos e meio de prisão

O crime teria sido cometido por motivo torpe.
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Doutrina » Civil Publicado em 15 de Setembro de 2017 - 11:58
Servidão Cultural em Pauta: Uma análise da intervenção do Estado na Propriedade Envoltória do Patrimônio Cultural Tombado

Inicialmente, ao se analisar o tema colocado em debate, prima anotar que a servidão administrativa se apresenta como direito real público que permite a Administração utilizar a propriedade imóvel para viabilizar a execução de obras e serviços que atendam ao interesse público. Nesta toada, é verificável que, com a substancialização da servidão administrativa, ocorre o exercício paralelo de outro direito real em favor de um prédio, o qual passa a ser denominado de dominante, ou mesmo de uma pessoa, de modo tal que o proprietário não é mais o único a exercer os direitos dominiais sobre a res. O entorno do patrimônio cultural protegido é de fácil fixação, porquanto, em consonância com o artigo 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, sem prévia autorização do Instituto Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou capaz de reduzir a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou, ainda retirar o objeto, fixando-se, em tal hipótese, multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto. Convém mencionar que o dispositivo supramencionado estabelece, ainda, como consequência da servidão, a inviabilidade de edificação de obras tendentes a alterar o cenário em que o patrimônio cultural tombado se explicita, de modo a assegurar, de maneira maximizada, o alcance dos efeitos oriundos do ato de reconhecimento cultural.
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Notícias Publicado em 05 de Junho de 2008 - 01:00
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Notícias Publicado em 24 de Outubro de 2006 - 01:00
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Doutrina » Civil Publicado em 03 de Agosto de 2018 - 14:54
Mediação familiar em pauta: a cultura do diálogo para a preservação dos filhos no término da relação dos genitores

Trata o presente de analisar, a partir da mediação familiar e da cultura do diálogo, a preservação dos filhos das consequências traumáticas da relação conturbada dos genitores. É fato que o atual sistema jurídico brasileiro se encontra em estado alarmante, em decorrência do elevado número de processos em tramitação. Assim, a ambicionada celeridade, esperada em grande parte dos processos, resta frustrada, em decorrência de um ultrapassado sistema processual e um diminuto quadro de recursos humanos. A consequência óbvia para tal demora desemboca no desgaste dos atores processuais que ficam à mercê de inúmeras audiências, magistrados mecânicos que buscam finalizar mais uma demanda e diminuir, em seus acervos, mais um caderno processual. Contudo, o conflito que deu origem ao processo não é tratado, mas sim negligenciado. Tal situação tende a ser ainda mais complexa em sede de Direito de Família, cuja característica mais forte é buscar tutelar sentimentos. O mecanicismo que impera no Poder Judiciário, de maneira geral, impede que as partes, envolvidas no conflito, tenham a oportunidade de dialogar, refletir e, corriqueiramente, apresentar sugestões para o conflito. Mencionado cenário culmina por causa términos conflituosos das relações entre os cônjuges ou companheiros, cujas consequências desembocam diretamente na prole. Logo, a mediação, na condição de método extrajudicial de tratamento de conflito, alicerçada na promoção do diálogo e do empoderamento dos atores, por meio do amadurecimento e da análise multifocal do problema se apresenta como importante mecanismo na condução de questões familiares desgastantes, sobretudo em prol de salvaguardar os filhos dos impactos do término conflituoso da relação de seus genitores. A mediação é o meio de tratamento de conflitos sem que seja necessária a aplicação coercitiva de uma sanção legal. O objetivo da mediação seria o estabelecimento da comunicação como base para o tratamento do conflito. Nesse caso, é crescente a procura da mediação em casos familiares. A mediação seria o meio mais eficaz e menos traumático para as partes, porquanto desencadearia uma reflexão entre os envolvidos sobre o conflito, sem que isso culmine numa busca por culpados, mas sim no estabelecimento de corresponsáveis. Esse meio de tratamento de conflitos em relações familiares tem sido aceito com louvor, tendo em vista que os envolvidos tem a oportunidade de estabelecer um diálogo o que é saudável para as partes e, caso haja, para os filhos. A metodologia empregada na construção do presente volta-se para uma análise de produções acadêmicas já existentes e um exame de experiências concretas exitosas.
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Array Publicado em 2006-06-30T04:00:00+00:00

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